Decreto-lei 426, de 21/01/1969

Art.
Art. 1º

- É decretada a intervenção federal no Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira, até a elaboração dos novos estatutos sociais e a eleição de novos órgãos dirigentes.

Parágrafo único - Os estatutos da Cruz Vermelha Brasileira e as alterações que neles se fizerem só começarão a vigorar depois de aprovados por decreto do Presidente da República.