Decreto-lei 400, de 30/12/1968
- No caso de lançamento de ofício, a autoridade competente poderá, a requerimento do contribuinte, autorizar o recolhimento de parcela não contestada, prosseguindo a ação relativamente à parte litigiosa.
- No caso de lançamento de ofício, a autoridade competente poderá, a requerimento do contribuinte, autorizar o recolhimento de parcela não contestada, prosseguindo a ação relativamente à parte litigiosa.