Decreto-lei 400, de 30/12/1968

Art. 16
Art. 16

- Fica o Poder Executivo autorizado com relação à Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados, a agrupar de forma diferente. Os capítulos nas alíneas com ou sem alteração do número destas, fixar alíquotas do imposto desde que obedecido o limite máximo estabelecido na lei e desdobrar posições em novos incisos sem ampliação do campo de incidência.