Decreto-lei 368, de 19/12/1968

Art.
Art. 7º

- As infrações descritas no art. 1º, incs. I e II, e seu parágrafo único, sujeitam a empresa infratora a multa variável de dez a cinqüenta por cento do débito salarial, a ser aplicada pelo Delegado Regional do Trabalho, mediante o processo previsto nos arts. 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da responsabilidade criminal das pessoas implicadas.