Decreto-lei 352, de 17/06/1968

Art.
Art. 6º

- As repartições centrais ou regionais do Ministério da Fazenda remeterão à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva jurisdição, para instrução do procedimento criminal cabível, os elementos comprobatórios dos crimes da sonegação fiscal e de apropriação indébita não anistiados de acordo com este Decreto-lei.