Decreto-lei 352, de 17/06/1968

Art. 17
Art. 17

- Este Decreto-lei, que será submetido ao Congresso Nacional nos termos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17/06/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto - Hélio Beltrão