Legislação

Decreto-lei 352, de 17/06/1968

Art.
Art. 1º

- Os contribuintes sujeitos ao regime de declaração, em atraso com o pagamento de débitos do imposto de renda, relativos a exercícios financeiros até 1967, inclusive, e os obrigados ao recolhimento ao imposto retido na fonte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966, poderão liquidar os respectivos débitos conforme uma das seguintes modalidades:

a) pagamento integral do débito até 30 dias da publicação deste Decreto-lei, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas devidas;

b) pagamento do débito total em 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas devidas;

c) pagamento do débito total em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 30% (trinta por cento) das multas devidas;

d) pagamento do débito total em 9 (nove) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 20% (vinte por cento) das multas devidas;

e) pagamento do débito total em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação deste decreto-lei, com redução de 10% (dez por cento) das multas devidas;

f) pagamento do débito total em 15 (quinze) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação deste Decreto-lei;

g) pagamento do débito total em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas da multa compensatória de 2% (dois por cento) ao mês, calculada sobre o saldo devedor e recolhida juntamente com a prestação, vencendo-se a primeira 30 dias após a publicação deste Decreto-Lei.

§ 1º - Se o débito já tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios deste artigo sobre o remanescente da dívida, vedada a compensação ou restituição de qualquer importância.

§ 2º - A falta de pagamento, nos prazos fixados, de 2 (duas) prestações sucessivas, importará na perda dos favores previstos neste Decreto-lei, ficando restabelecida a multa originária, calculada sobre o saldo de imposto, com a inscrição imediata da dívida para cobrança executiva.

§ 3º - Os débitos decorrentes de imposto retido na fonte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1967, poderão ser pagos em prestações mensais, iguais e sucessivas no máximo de 6 (seis), sem redução das multas, com recolhimento da primeira prestação até 30 dias após a publicação deste Decreto-lei.

§ 4º - A falta de pagamento, nos prazos fixados no parágrafo anterior de 2 (duas) prestações sucessivas, importará no vencimento do saldo da dívida e na sua imediata inscrição para cobrança executiva.

§ 5º - Aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2º e 4º ao contribuinte que, no curso do parcelamento concedido, incorrer em mora, por atraso de pagamento do imposto lançado ou devido na fonte, a partir do exercício financeiro de 1968 inclusive.

§ 6º - Os benefícios de que trata este artigo serão requeridos ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, que poderá delegar competência para decidir os pedidos aos Delegados Regionais e Seccionais do Imposto de Renda.

§ 7º - Se o débito estiver em fase de cobrança executiva, os benefício de que trata este artigo serão requeridos ao Juiz competente, que decidirá, depois de ouvido o representante da União, efetivando-se os recolhimentos, com os encargos devidos, mediante guia do Cartório ou Secretaria.

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