Legislação

Decreto-lei 346, de 28/12/1967

Art.
Art. 6º

- Este Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas o Decreto-lei 277, de 28/02/66, o art. 5º da Lei 5.314, de 11/09/67, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28/12/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total