Decreto-lei 346, de 28/12/1967

Art.
Art. 5º

- Fica acrescentado ao art. 3º, do Decreto-lei 333 de 12/10/67, o seguinte parágrafo:

[Parágrafo único - As resoluções baixadas pelo Conselho de Política Aduaneira poderão excluir dos seus efeitos às importações de mercadorias que, na data de vigência daquelas resoluções, já tenham sido embarcadas no país de origem.]