Decreto-lei 346, de 28/12/1967

Art.
Art. 4º

- Fica restabelecida a redação primitiva dos arts. 48 e 53, do Decreto-lei 37, de 18/11/66, que volta a ser a seguinte:

[Art. 48 - A conferência aduaneira será realizada a por Agentes Fiscais do Imposto Aduaneiro, na presença do importador ou do seu representante legal, e se estenderá sobre toda mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento.]
[Art. 53 - Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representantes legal.]