Decreto-lei 344, de 28/12/1967
- Durante o exercício de 1968, os produtos das posições 61.01 a 61.04, da tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/64, e modificações posteriores, ficarão sujeitos à alíquota de 10%, a partir de 01 de janeiro.
- Durante o exercício de 1968, os produtos das posições 61.01 a 61.04, da tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/64, e modificações posteriores, ficarão sujeitos à alíquota de 10%, a partir de 01 de janeiro.