Legislação

Decreto-lei 341, de 17/03/1938

Art.
Art. 6º

- No caso de impossibilidade, devidamente comprovada, de exibir o passaporte, o interessado o poderá suprir, requerendo a autoridade a que se refere o art. 4º que ateste, por certidão, a regularidade de sua entrada no território nacional.

Parágrafo único - O requerimento, que, devidamente, selado, deverá ser assinalado pelo interessado e ter a firma reconhecida por tabelião, conterá a declaração do local da residência, nacionalidade, navio ou avião em que viajou, porto de embarque ou desembarque, ponto da fronteira por onde entrou, e data da chegada.

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