Decreto-lei 341, de 17/03/1938

Art.
Art. 3º

- Não poderão invocar a proteção do Código Comercial e de outras leis comerciais, bem como da legislação social, os prepostos estrangeiros de firmas ou empresas comerciais, sem que exibam os documentos a que se referem as alíneas [a], [b] e [c], do artigo anterior, ficando os respectivos proponentes sujeitos a multa estabelecida no art. 14.

Parágrafo único - Incorrerão na mesma multa as firmas ou empresas que tiverem a seu serviço técnicos estrangeiros que hajam entrado ou permaneçam no país com infração das leis em vigor.