Legislação

Decreto-lei 341, de 17/03/1938

Art. 14
Art. 14

- As firmas ou empresas que cometerem a infração prevista no art. 3º e seu parágrafo único ficarão sujeitas à multa de 1:000$ (um conto de réis) a 10:000$ (dez contos de réis).

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