Decreto-lei 341, de 17/03/1938
- Os estrangeiros que infringirem disposições do presente decreto-lei ficarão sujeitos à pena de expulsão, sem prejuízo daquelas em que incorrerem pelas leis penais.
- Os estrangeiros que infringirem disposições do presente decreto-lei ficarão sujeitos à pena de expulsão, sem prejuízo daquelas em que incorrerem pelas leis penais.