Legislação

Decreto-lei 326, de 08/05/1967

Art.
Art. 5º

- Para gozar dos favores previstos no artigo anterior, o interessado dirigirá, dentro dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência deste Decreto-lei requerimento à autoridade administrativa ou judiciária, conforme esteja o débito em cobrança administrativa ou judicial, devendo, se for o caso:

I - Obter a declaração de débito oriundo do processo fiscal ou fazer a confissão de dívida, no caso de recolhimento espontâneo, apresentando uma demonstração do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto Único sobre Minerais devido mensalmente durante o exercício de 1966, para efeito do cálculo do valor e fixação do número de prestações;

II - Recolher à repartição arrecadadora de sua jurisdição, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência deste Decreto-lei, a primeira prestação do débito parcelado;

III - Entregar um exemplar de comprovante do pagamento, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, à repartição fiscal própria, da sua jurisdição, até o 10º (décimo) dia do respectivo recolhimento;

IV - Manter atualizado o recolhimento do tributo a que estive sujeito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total