Legislação

Decreto-lei 326, de 08/05/1967

Art.
Art. 4º

- Fica concedida a redução de 50% (cinquenta por cento) da multa devida, inclusive a moratória, e permitido o pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de 36 (trinta e seis), de todos os débitos relativos aos tributos federais, excetuado o imposto de renda, apurados em processos fiscais ou notificados até a data deste Decreto-lei, bem como os que, até 30 (trinta) dias a partir da vigência deste Decreto-lei, forem espontaneamente declarados pelo contribuinte.

§ 1º - Se o débito já tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios deste artigo somente sobre o remanescente da dívida, vedada a compensação ou restituição de qualquer importância.

§ 2º - Tratando-se de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao Imposto Único sobre Minerais, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da média mensal devida pelo contribuinte, com referência àqueles impostos, no exercício de 1966.

§ 3º - A correção monetária incidente sobre os débitos de que trata este artigo será aplicada a partir de 1/01/1966.

§ 4º - A aplicação das normas constantes deste artigo não implicará em novação ou transação.

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