Decreto-lei 326, de 08/05/1967
- Este Decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 58 da Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08/05/1967; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto - Helio Beltrão