Legislação

Decreto-lei 253, de 28/02/1967

Art.
Art. 1º

- Na Lei 5.010, de 30/05/66, são introduzidas as seguintes alterações:

I - O item I do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

[I - Conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso, ou comissão que importe erro de ofício ou abuso de poder.]

II - Ao art. 13 fica acrescido o seguinte item:

[IX - requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões.]

III - É substituída no art. 16, a expressão [Diário da União], por [Diário da Justiça da União].

IV - É substituída a expressão no art. 23 [Diário Oficial] dos Estados e Territórios [da Região] por [Boletim da Justiça Federal] do [Diário Oficial] dos Estados e Territórios da Região.

V - O art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36 - Os quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos:
I - Chefe de Secretaria;
II - Oficial Judiciário;
III - Distribuidor;
IV - Contador;
V - Distribuidor-Contador;
VI - Depositário-avaliador-Leiloeiro;
VII - Auxiliar Judiciário;
VIII - Oficial de Justiça;
IX - Porteiro;
X - Auxiliar de Portaria;
XI - Servente.
§ 1º - Os cargos enumerados neste artigo são isolados e de provimento efetivo, e serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 2º - Os cargos de Distribuidor e de Contador constarão, apenas, da lotação das Secretarias das Sessões Judiciárias onde houver mais de uma Vara e nessas Seções, poderá ser criada Secretaria destinada aos serviços administrativos do Diretor do Foro, junto à qual funcionará o Distribuidor, além dos servidores necessários à execução de seus encargos.
§ 3º - O regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos para a inscrição, a discriminação das matérias e dos pontos para as provas, e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 4º - O concurso realizar-se-á na Seção Judiciária em que ocorrer a vaga, nos termos do edital publicado, com a antecedência mínima de trinta dias, no [Boletim da Justiça Federal] do [Diário Oficial] dos Estados ou Territórios que compõem a respectiva região, e no [Diário da Justiça], e, somente neste no Distrito Federal.
§ 5º - São requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser Bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade.

VI - O art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 45 - As custas serão pagas na primeira instância, pela forma estabelecida no Regimento, e compreenderão todos os atos do processo, inclusive a subida do recurso, dela ficando isentos os beneficiados com a Justiça gratuita. Na segunda instância não serão devidas custas, salvo nas certidões e traslados.
Parágrafo único - As custas recebidas serão relacionadas e recolhidas, semanalmente, pelo Chefe da Secretaria, à repartição federal arrecadadora competente, mediante guia visada pelo Juiz, como renda extraordinária da União.]

VII - Ao art. 74 é acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:

[§ 3º - Nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, os decretos de nomeação dos Juízes Federais designarão as Varas de que serão Titulares.]

VIII - O art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 75 - Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e entrarão em exercício, dentro em sessenta dias, contados da publicação do decreto de nomeação cabendo ao Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal designar a data para esse ato.]

IX - É substituída, no art. 76, § 2º a expressão [na forma do artigo 73] por [na forma do art. 74, § 2º].

X - Ao art. 80 é acrescida o § 3º, com a seguinte redação:

[§ 3º - No período compreendido entre a cessação da competência residual dos Juízes Estaduais, salvo nos feitos a que já estejam vinculados, e a efetiva instalação da Justiça Federal, ou de uma de suas Varas, onde houver mais de uma ficam suspensos os prazos de prescrição e de decadência que dentro nele se vencerem.]

XI - O art. 86, mantidos os parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 86 - Serão conservados no exercício dos seus cargos os Distribuidores das extintas Varas da Fazenda Pública do Estado da Guanabara.]

XII - É suprimido o § 2º do artigo 87, e passa o § 3º a constituir o § 2º.

XIII - São acrescentados ao Anexo II os seguintes cargos:

1) Nas Seções Judiciárias do Distrito Federal, da Bahia, da Guanabara, de Minas Gerais, do Paraná, de Pernambuco, do Rio Grande do Sul e de São Paulo:
a) um Cargo de Chefe de Secretaria;
b) um Cargo de Oficial Judiciário;
c) um Cargo de Distribuidor;
d) um Cargo de Contador;
e) um Cargo de Auxiliar Judiciário;
f) um Cargo de Auxiliar de Portaria;
2) Nas Seções Judiciárias do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, um cargo de Distribuidor-Contador;

Alínea 2 com redação dada pela Lei 5.345, de 03/11/67.

Redação anterior: [2) Nas Seções Judiciárias do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe; um Cargo de Distribuidor-Contador.]

XIV - Ao anexo IV são acrescentados os seguintes cargos com os respectivos símbolos:

Distribuidor ... PJ-4
Contador ... PJ-4
Distribuidor-Contador ... PJ-4
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