Legislação

Decreto-lei 229, de 28/02/1967

Art. 34

Disposições Gerais e Transitórias - (Ir para)

Art. 34

- O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho adaptarão seus regimentos internos às novas disposições desta Consolidação e promoverão as medidas cabíveis quanto à sua composição tendo em vista os dispositivos da Constituição Federal de 24/01/1967.

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