Legislação

Decreto-lei 229, de 28/02/1967

Art. 30

Disposições Gerais e Transitórias - (Ir para)

Art. 30

- É vedada a servidor do Ministério do Trabalho e Previdência Social a representação de interesse de qualquer natureza de associação sindical ou profissional no âmbito do Ministério.

Parágrafo único - Considera-se falta grave a infração do disposto neste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total