Decreto-lei 229, de 28/02/1967

Art. 30
Art. 30

- É vedada a servidor do Ministério do Trabalho e Previdência Social a representação de interesse de qualquer natureza de associação sindical ou profissional no âmbito do Ministério.

Parágrafo único - Considera-se falta grave a infração do disposto neste artigo.