Decreto-lei 229, de 28/02/1967

Art.
Art. 3º

- No Capítulo III - [Do Salário-Mínimo] - do Título II da CLT fica acrescido um parágrafo único ao art. 78 e o art. 80 passa a vigorar com a seguinte redação: [[CLT, art. 78. CLT, art. 90.]]

[CLT, art. 78 - (...)
Parágrafo único - Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.]
[CLT, art. 80 - Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois terços) do salário-mínimo regional.
Parágrafo único - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.]