Decreto-lei 229, de 28/02/1967

Art. 24
Art. 24

- A letra [c] do item II do art. 702 da Seção III - [Da Competência do Tribunal Pleno] - do Capítulo V do Título VIII da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

[CLT, art. 702 - (...)
II - (...)
c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;]