Legislação
Decreto-lei 229, de 28/02/1967
Art. 24
Art. 24
- A letra [c] do item II do art. 702 da Seção III - [Da Competência do Tribunal Pleno] - do Capítulo V do Título VIII da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
[CLT, art. 702 - (...)
II - (...)
c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;