Decreto-lei 229, de 28/02/1967

Art. 13
Art. 13

- O art. 510 do Capítulo IX - [Disposições especiais] - do Título IV da CLT é restabelecido com a seguinte redação:

[CLT, art. 510 - Pela infração das proibições constantes do Capítulo II deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.]