Legislação

Decreto-lei 158, de 10/02/1967

Art.
Art. 5º

- As prestações dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no país, nem as de pensão por morte, a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário-mínimo.

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