Decreto-lei 94, de 30/12/1966
- No cálculo do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, e para fins de restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração, revogadas as disposições especiais em sentido contrário.