Decreto-lei 94, de 30/12/1966
- As declarações de que trata o artigo anterior serão feitas, automaticamente, mediante a inclusão dos valores respectivos nas declarações de bens e de rendimentos relativas ao exercício financeiro de 1967.
- As declarações de que trata o artigo anterior serão feitas, automaticamente, mediante a inclusão dos valores respectivos nas declarações de bens e de rendimentos relativas ao exercício financeiro de 1967.