Legislação

Decreto-lei 94, de 30/12/1966

Art.
Art. 3º

- Poderão ser feitas, até 30 de abril de 1967, declarações de bens existentes no exterior e de rendimentos provenientes do exterior, percebidos no ano de 1965 ou em anos anteriores, e que não hajam sido declaradas até 1966, inclusive.

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