Decreto-lei 94, de 30/12/1966

Art.
Art. 2º

- Ressalvado o que dispõe o art. 41 da Lei 4.506, de 30/11/64, ficam revogados, a partir de 01/01/1967, o Decreto-lei 9.330, de 10/06/46, e demais dispositivos legais sobre tributação de lucros apurados pelas pessoas físicas na alienação de propriedades imobiliárias ou de direito à aquisição de imóveis.