Decreto-lei 94, de 30/12/1966

Art. 12
Art. 12

- Na apuração do lucro operacional das empresas de que trata o item IV do art. 40 da Lei 4.506, de 30/11/64, as receitas recebidas antecipadamente, em operações cujo prazo exceda de um exercício social, poderão ser consideradas como realizadas em mais de um exercício, na proporção do prazo da operação.