Legislação

Decreto-lei 94, de 30/12/1966

Art.
Art. 1º

- Fica sujeito, exclusivamente, ao desconto do imposto de renda na fonte, à razão da taxa de 15% (quinze por cento), ainda que o beneficiário se não identifique, o deságio concedido na venda ou colocação no mercado, por pessoa jurídica a pessoa física, de títulos da dívida pública estadual emitidos até 30 de abril de 1967, desde que não aumentem o valor dos títulos em circulação até 31 de dezembro de 1966.

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