Decreto-lei 94, de 30/12/1966
O Presidente da República , com base no disposto no artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional 2, de 27/10/1965, e tendo em vista o Ato Complementar 23, de 20/10/1966, DECRETA:
O Presidente da República , com base no disposto no artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional 2, de 27/10/1965, e tendo em vista o Ato Complementar 23, de 20/10/1966, DECRETA: