Decreto-lei 79, de 19/12/1966
- Os órgãos que, na forma do art. 13, forem incumbidos de efetuar as compras e os financiamentos, são obrigados a fazer, nas zonas produtoras em que operarem, ampla divulgação dos preços mínimos locais.
- Os órgãos que, na forma do art. 13, forem incumbidos de efetuar as compras e os financiamentos, são obrigados a fazer, nas zonas produtoras em que operarem, ampla divulgação dos preços mínimos locais.