Legislação

Decreto-lei 79, de 19/12/1966

Art. 22
Art. 22

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei 1.506, de 19/12/51, e a Lei Delegada 2, de 26/09/62, e demais disposições legais em contrário.

Decreto-lei 124, de 31/01/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 22 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.]

Brasília, 19/12/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Severo Fagundes Gomes - Roberto Campos - Octavio Bulhões

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total