Decreto-lei 79, de 19/12/1966

Art. 14
Art. 14

- Na execução deste Decreto-lei, CFP agirá de acordo com as diretrizes gerais traçadas pela SUNAB, em coordenação com os órgãos de controle de intercâmbio com o exterior e com outros órgãos públicos que, direto ou indiretamente, estejam encarregados do abastecimento interno do País.