Legislação

Decreto-lei 78, de 08/12/1966

Art.
Art. 4º

- O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/12/66; 145º da Independência e 78º da Republica. H. Castello Branco - Eduardo Gomes - L. G. do Nascimento e Silva

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total