Decreto-lei 78, de 08/12/1966

Art.
Art. 3º

- O caput do art. 14 do Decreto-lei 18, de 24/08/66, passa a vigorar com a redação a seguir indicada, sendo o seu parágrafo único remunerado para 1º e acrescentado ao referido artigo o § 2º:

[Art. 14 - Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual é assegurado ao aeronauta um descanso conveniente.
§ 1º - Após cada jornada é assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho despendidas, de acordo com o quadro abaixo:
Até 13 horas de trabalho - 11 h
De 13 a 16 horas de trabalho - 16 h
De 16 a 20 horas de trabalho - 24 h
§ 2º - As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o 1º deste artigo.]