Decreto-lei 78, de 08/12/1966
O Presidente da República, no das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27/10/1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, Decreta:
O Presidente da República, no das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27/10/1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, Decreta: