Legislação

Decreto-lei 75, de 21/11/1966

Art.
Art. 4º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto em seus arts. 1º, 2º, e 3º aos processos já em curso, contados os prazos, nesse caso, a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Decreto-lei revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco. L. G. do Nascimento e Silva

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