Legislação

Decreto-lei 75, de 21/11/1966

Art.
Art. 3º

- O parágrafo único do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a constituir § 1º, com nova redação, acrescendo-se, mais dois parágrafos ao mesmo artigo, na forma seguinte:

[§ 1º - Sendo a condenação ou o valor dado à causa pela sentença de montante até o dobro de valores mencionados nas letras [a], [ b] e [c] do art. 894, só será admitido recurso, inclusive o extraordinário mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Juiz.]
§ 2º - O depósito de que trata o § 1º será feito na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/66, aplicando-se-lhe as disposições da mesma Lei, observado quanto ao respectivo levantamento, o que no mencionado § 1º se dispõe.
§ 3º - Se o empregado não tiver ainda conta vinculada aberta em seu nome nos termos do art. 2º da Lei 5.107, de 13/09/66, a empresa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º - Não se aplica o disposto no presente artigo aos dissídios coletivos.]
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