Decreto-lei 75, de 21/11/1966
- Considera-se época própria, para os efeitos do art. 1º:
I - quanto aos salários, até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, quando o pagamento for mensal; até o quinto dia subseqüente, quando semanal ou quinzenal;
II - quanto às indenizações correspondentes a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, o dia em que aquela se verificar ou for declarada por sentença;
III - quanto a outras quantias devidas aos empregados, até o décimo dia subseqüente à data em se tornarem legalmente exigíveis.