Legislação

Decreto-lei 75, de 21/11/1966

Art.
Art. 2º

- Considera-se época própria, para os efeitos do art. 1º:

I - quanto aos salários, até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, quando o pagamento for mensal; até o quinto dia subseqüente, quando semanal ou quinzenal;

II - quanto às indenizações correspondentes a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, o dia em que aquela se verificar ou for declarada por sentença;

III - quanto a outras quantias devidas aos empregados, até o décimo dia subseqüente à data em se tornarem legalmente exigíveis.

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