Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art.
Art. 9º

- Das decisões do Conselho-Diretor do DNPS, ou de seu presidente, por força de sua competência privativa, somente caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro de Estado, quando proferidas contra literal disposição de lei.

§ 1º - As decisões de que trata o artigo serão publicadas no boletim do INPS.

§ 2º - Os prazos para interposição de recursos, improrrogáveis e contados da publicação, da decisão recorrida, ou da ciência do interessado, se ocorrida antes, serão os seguintes:

I - de 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Goiás.

II - de 60 (sessenta) dias para os demais Estados e Territórios.

§ 3º - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em cada caso, assim o determinar a autoridade recorrida, que poderá, ainda, reconsiderar suas próprias decisões.

§ 4º - Em matéria de pessoal, a decisão que implicar efeitos financeiros somente será executada quando não mais couber recurso na via administrativa.