Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art.
Art. 8º

- Ao DNPS, além de outras atribuições previstas em lei, compete:

I - Planejar, orientar e controlar a administração da previdência social, expedindo normas gerais para esse fim e resolvendo as dúvidas que foram suscitadas pelo INPS na aplicação de leis e regulamentos;

II - Rever a proposta orçamentária do INPS e respectivas alterações, encaminhando-as à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, com as modificações que julgar convenientes;

III - Aprovar o orçamento analítico do INPS e suas alterações;

IV - Estabelecer as metas prioritárias para aplicação de capitais do INPS e rever os planos por este elaborados;

V - Preparar, em colaboração com o Serviço Atuarial, o "Plano de Custeio da Previdência Social";

VI - Proceder à análise dos balanços anuais do INPS;

VII - Pronunciar-se nos processos de prestações de contas, antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

VIII - Julgar os recursos interpostos pelo presidente do INPS e membros do Conselho Fiscal, contra decisões por este proferidas;

IX - Julgar os recursos interpostos pelos servidores do INPS contra atos da respectiva administração;

X - Rever, de ofício, ou mediante representação do Ministério Público, do Serviço Jurídico da União ou de outros órgãos ou autoridades de controle, e, ainda, por determinação do Ministro de Estado, os atos e decisões do INPS e do Conselho Fiscal que infringirem disposição legal.

XI - Autorizar a alienação de bens imóveis e de bens móveis do INPS, nos limites que vierem a ser estabelecidos;

XII - Provocar, perante o CRPS, dentro no prazo de 5 (cinco) anos, nas questões de interesse dos beneficiários e das empresas, a revisão das decisões do INPS e das JRPS, que tenham contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho-Diretor do DNPS, ou, ainda, prejulgado do CRPS ou do Ministro de Estado;

XIII - Gerir o "Fundo de Liquidez da Previdência Social" elaborando a respectiva proposta orçamentária e o processo de prestação de contas.

§ 1º - Competem privativamente ao presidente do Conselho-Diretor a atribuição prevista no item IX deste artigo e outras que o regulamento fixar.

§ 2º - Compete ao Conselho-Diretor rever, de ofício, os atos que, na conformidade do parágrafo anterior, houverem sido praticados contra disposição legal.

§ 3º - Ao Conselho-Diretor e a seu presidente é facultado fazer delegação de competência.