Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art.
Art. 7º

- O DNPS será dirigido por um Conselho Diretor, composto de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Governo, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das empresas.

Decreto 69.014/1971 (extinguiu o DNPS).

§ 1º - O Conselho-Diretor será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, cabendo-lhe outrossim, dirigir os serviços administrativos do DNPS.

§ 2º - Os representantes de segurados e empresas serão eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento dispuser, com mandato de 2 (dois) anos.