Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art.
Art. 6º

- O sistema geral da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos:

Lei 5.890, de 08/06/1973 (nova redação ao artigo).

I - órgãos de orientação e controle administrativo ou jurisdicional, integrados na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social:

a) Secretaria da Previdência Social.

b) Secretaria de Assistência Médico-Social.

II - órgão de administração e execução, vinculado ao mesmo Ministério: Instituto Nacional de Previdência Social.

Parágrafo único - O Conselho de Recursos da Previdência Social, as Juntas de Recursos da Previdência Social e a Coordenação dos Serviços Atuariais são órgãos integrantes da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Redação anterior: [Art. 6º - O sistema geral da previdência social constitui-se de um órgão executivo, representado pelo INPS e dos seguintes órgãos de planejamento, orientação e controle administrativo ou jurisdicional, integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob a supervisão do Ministro de Estado:
I - Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS);
II - Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
III - Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS);
IV - Serviço Atuarial.]