Legislação
Decreto-lei 72, de 21/11/1966
- O sistema geral da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos:
Lei 5.890, de 08/06/1973 (nova redação ao artigo).I - órgãos de orientação e controle administrativo ou jurisdicional, integrados na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
a) Secretaria da Previdência Social.
b) Secretaria de Assistência Médico-Social.
II - órgão de administração e execução, vinculado ao mesmo Ministério: Instituto Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único - O Conselho de Recursos da Previdência Social, as Juntas de Recursos da Previdência Social e a Coordenação dos Serviços Atuariais são órgãos integrantes da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Redação anterior: [Art. 6º - O sistema geral da previdência social constitui-se de um órgão executivo, representado pelo INPS e dos seguintes órgãos de planejamento, orientação e controle administrativo ou jurisdicional, integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob a supervisão do Ministro de Estado:
I - Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS);
II - Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
III - Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS);
IV - Serviço Atuarial.]
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