Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art. 43
Art. 43

- Caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público a realização dos concursos públicos destinados ao provimento dos cargos efetivos do Quadro do Pessoal do INPS e à admissão do pessoal trabalhista.

Decreto-lei 129, de 31/01/1967 (nova redação ao artigo).

§ 1º - Fica o DASP autorizado a delegar ao INPS a realização dos concursos, mediante solicitação deste, sempre que houver necessidade de provimento dos cargos em determinado prazo ou em localidade do interior.

§ 2º - A delegação a que se refere o § 1º será concedida pelo Diretor-Geral do DASP, sem prejuízo do controle normativo dos concursos por parte desse Departamento, devendo, no caso de recusa, ser esta justificada perante o Presidente da República.

§ 3º - Na realização dos concursos por delegação, serão observadas as normas gerais expedidas pelo DASP a respeito do assunto.

Redação anterior (original): [Art. 43 - Caberá ao INPS a realização dos concursos públicos, destinados ao provimento dos cargos efetivos do seu Quadro de Pessoal e à admissão de pessoal trabalhista.]