Legislação

Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art. 43
Art. 43

- Caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público a realização dos concursos públicos destinados ao provimento dos cargos efetivos do Quadro do Pessoal do INPS e à admissão do pessoal trabalhista.

Decreto-lei 129, de 31/01/1967 (nova redação ao artigo).

§ 1º - Fica o DASP autorizado a delegar ao INPS a realização dos concursos, mediante solicitação deste, sempre que houver necessidade de provimento dos cargos em determinado prazo ou em localidade do interior.

§ 2º - A delegação a que se refere o § 1º será concedida pelo Diretor-Geral do DASP, sem prejuízo do controle normativo dos concursos por parte desse Departamento, devendo, no caso de recusa, ser esta justificada perante o Presidente da República.

§ 3º - Na realização dos concursos por delegação, serão observadas as normas gerais expedidas pelo DASP a respeito do assunto.

Redação anterior (original): [Art. 43 - Caberá ao INPS a realização dos concursos públicos, destinados ao provimento dos cargos efetivos do seu Quadro de Pessoal e à admissão de pessoal trabalhista.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total