Decreto-lei 72, de 21/11/1966
- Os servidores que ora venham legalmente acumulando dois cargos de médico nas instituições de previdência social não ficarão obrigados a optar, por um deles, em conseqüência da unificação prevista neste decreto-lei.
- Os servidores que ora venham legalmente acumulando dois cargos de médico nas instituições de previdência social não ficarão obrigados a optar, por um deles, em conseqüência da unificação prevista neste decreto-lei.