Decreto-lei 72, de 21/11/1966
- O INPS será dirigido por um presidente, nomeado em comissão pelo Presidente do República, por indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
- O INPS será dirigido por um presidente, nomeado em comissão pelo Presidente do República, por indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.