Legislação

Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art. 38
Art. 38

- O Poder Executivo, por proposta do Ministério do Trabalho e Previdência Social, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, dispondo sobre o Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) e visando a transferir suas atividades para outro órgão da administração pública ou a incorporar, total ou parcialmente, seus serviços ao INPS.

§ 1º - Cessa, a partir da vigência deste Decreto-Lei, a contribuição dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões destinada ao SAPS, ficando revogados o § 4º do art. 35, da Lei 4.863, de 29/11/63.

§ 2º - Para o custeio das despesas administrativas, o SAPS utilizará a receita de seus próprios serviços, excepcionalmente complementada, quando necessário, por recursos fornecidos pelo DNPS, através do FLPS.

§ 3º - A complementação, de que trata o parágrafo anterior, só poderá ser concedida para custeio de despesas, devidamente justificadas, de pessoal atualmente existente e até a promulgação da Lei prevista no artigo.

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