Decreto-lei 72, de 21/11/1966

Art. 36
Art. 36

- O DNPS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação do presente Decreto-Lei, promoverá a realização das eleições dos representantes dos segurados e das empresas para os órgãos nele referidos, respeitados os atuais mandatos dos membros classistas do Conselho-Diretor do DNPS e do Conselho Superior da Previdência Social, para aproveitamento desses últimos no CRPS.